| NOTA - INFORMAÇÕES SOBRE COBRANÇA DA CPMF
A Secretaria da Receita Federal em 06 de março de 2005 publicou a Instrução Normativa SRF nº 531, contendo informações a respeito da renovação da declaração de não incidência da CPMF para as entidades filantrópicas. A mesma normatizava que as instituições bancárias deveriam exigir das entidades beneficentes a apresentação (entre outros documentos) da cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), no prazo de 90 dias (vencimento 05/07/2005).
Dada morosidade do CNAS em renovar este Certificado as entidades não poderiam ser penalizadas pela não apresentação deste documento. Assim, foi publicada em 14 de junho de 2005 a Instrução Normativa nº 544 da SRF, autorizando para efeitos de não incidência da CPMF para as entidades filantrópicas, a apresentação certidão (ou declaração) emitida pelo CNAS que comprovasse a situação do pedido de renovação do Certificado ainda pendente de análise no âmbito daquele órgão.
A Federação Nacional das APAEs no dia 01 de julho de 2005 protocolizou Requerimento Administrativo junto a Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda e Banco Central solicitando que a simples apresentação do protocolo de renovação (em substituição ao Certificado e a própria Certidão), anexado aos demais documentos exigidos pelas instituições financeiras, garantisse a renovação da imunidade da cobrança. Foi fundamentado inclusive, sobre a ilegalidade de eventual cobrança tendo em vista que as entidades filantrópicas são imunes de tributos, conforme previsto no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, Decreto 2.536, de 06 de abril de 1998, Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, Decreto 3.504 de 13 de junho de 2000.
Desta forma, orientamos que as entidades filiadas que usufruam até a presente data da isenção/imunidade da cobrança da CPMF que, se ainda não apresentaram, protocolizem suas documentações regularmente nas instituições bancárias que sejam cadastradas até o dia 05 de julho de 2007. Caso estejam de posse do Certificado em vigor, apresente sua cópia autenticada, se possuir a certidão emitida pelo CNAS, a apresente e na ausência destes, anexe o Certificado vencido, se for o caso, bem como cópia do protocolo que comprove o pedido de renovação do mesmo.
Se houver cobrança da CPMF em decorrência da recusa da aceitação do protocolo que comprove que o novo Certificado foi providenciado, poderá ser solicitada a restituição dos valores descontados indevidamente na esfera administrativa e/ou judicial.
Às entidades que regularmente apresentaram suas documentações e não encontraram nenhuma restrição ou empecilho, por favor desconsiderem esta nota.
Josué José Tobias
Assessor Jurídico da Federação Nacional das APAEs
OAB/DF 18.820
Brasília, julho de 2005
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